DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1090276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em execução penal na qual foi homologada falta disciplinar de natureza grave.
- A sindicância registrou apreensão de maconha em pertences do sentenciado durante revista nas celas, com confirmação por depoimentos de agentes penais.
- A homologação da falta grave implicou regressão ao regime fechado, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão.
- O Tribunal estadual manteve o reconhecimento da falta disciplinar grave e suas consequências, negando provimento ao recurso defensivo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR POSSE DE DROGAS. CASO CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em execução penal na qual foi homologada falta disciplinar de natureza grave. 2. Fato relevante. A sindicância registrou apreensão de maconha em pertences do sentenciado durante revista nas celas, com confirmação por depoimentos de agentes penais. A homologação da falta grave implicou regressão ao regime fechado, perda de dias remidos e interrupção do lapso para progressão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve o reconhecimento da falta disciplinar grave e suas consequências, negando provimento ao recurso defensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave, por posse de droga no ambiente prisional, foi correta e suficientemente fundamentada. 5. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas, dita para uso próprio, no contexto da execução penal, configura falta grave. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento do acervo fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade da infração disciplinar. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse de drogas para uso próprio durante a execução penal configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, independentemente de trânsito em julgado de condenação criminal. 8. O procedimento administrativo disciplinar foi regularmente instaurado e instruído, sendo idôneos os depoimentos dos agentes penais para responsabilização disciplinar em ambiente carcerário. 9. A prática de falta grave acarreta, conforme a Lei de Execução Penal e Súmula 534 do STJ, a interrupção do lapso para progressão, a regressão ao regime prisional mais gravoso e a perda de dias remidos. 10. O habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas para desconstituir premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, devendo prevalecer a conclusão de que não há flagrante ilegalidade. 11. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; LEP, art. 112, § 6º; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127; Súmula 534/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.