EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 1089926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- Outra hipótese de cabimento dos efeitos modificativos nos embargos de declaração, também de natureza excepcional e que foi construído pela jurisprudência desta Corte, situa-se nos casos em que o acórdão embargado se funda em premissa equivocada, que, evidentemente, não pode ser confundido com o error in judicando, este, sim, insusceptível de modificação pela via aclaratória.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Outra hipótese de cabimento dos efeitos modificativos nos embargos de declaração, também de natureza excepcional e que foi construído pela jurisprudência desta Corte, situa-se nos casos em que o acórdão embargado se funda em premissa equivocada, que, evidentemente, não pode ser confundido com o error in judicando, este, sim, insusceptível de modificação pela via aclaratória. 2. Conforme se verifica dos autos, o acórdão ora embargado assumiu premissa equivocada, ao entender que este feito trata do pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante as medidas de captação ambiental no parlatório da Penitenciária Areias Brancas, discutido no RHC 205134 e no RHC n. 190.136, enquanto, neste caso, discute-se a ilicitude das provas diante da ausência de autorização judicial prévia específica ao agravante. 3. Neste writ, a defesa salienta que "a OAB/MG impetrou HC com a mesma situação fática, mas a presente ordem trata de diferente análise jurídica, isso porque a OAB/MG busca declarar o cerceamento da advocacia por meio de uma decisão genérica, enquanto a paciente afirma a ausência de autorização judicial anterior que autorizasse a escuta específica dos seus atendimentos jurídicos". Em suma, a paciente argumenta que a captação ambiental foi realizada antes da autorização judicial. Ressalte-se que não se discute, neste caso, violação ao sigilo entre advogado e cliente; logo, não procede o entendimento do Tribunal de origem de que a competência seria do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não está sendo objeto de contestação. Tais elementos atestam que o Tribunal de origem negou jurisdição, ao não analisar os argumentos deduzidos relativos à ilicitude da prova produzida. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do writ e, tendo em vista a negativa de jurisdição, conceder a ordem para determinar ao Tribunal estadual que se manifeste sobre a tese de ilicitude das provas formulado no HC n. 1.0000.25.472708-4/000.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.