PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1089754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU LIMINAR EM ORIGINÁRIO.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS EXCLUSIVOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU LIMINAR EM ORIGINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS EXCLUSIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por ausência de exame do mérito pelo Tribunal a quo e inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do verbete. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), apreensão de 130 pinos de cocaína, 353,65 g de cocaína a granel, 1.000 "sacolés", 524 "eppendorfs" vazios, 1 balança de precisão e caderno com anotações, além de referência ao contexto de organização criminosa, risco de reiteração delitiva e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. 3. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não autoriza, por si, a mitigação da Súmula 691/STF, devendo a aferição da demora observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Julgados: AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022. 4. O pedido de prisão domiciliar não encontra respaldo, pois não há prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos exclusivos e há notícia de que o crime imputado teria sido cometido na residência da agravante, em potencial risco à menor, o que afasta a medida substitutiva. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.