DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do RISTJ.
- O Agravante sustenta ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; alega excepcionalidade por doença grave, pleiteando prisão domiciliar humanitária com medidas cautelares e indica violação aos arts.
- 117, II, da LEP e 318, II, do CPP, por insuficiência de terapêutica na unidade prisional.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do Relator afronta os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se há excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, nos termos do RISTJ. 2. O Agravante sustenta ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; alega excepcionalidade por doença grave, pleiteando prisão domiciliar humanitária com medidas cautelares e indica violação aos arts. 117, II, da LEP e 318, II, do CPP, por insuficiência de terapêutica na unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática do Relator afronta os princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se há excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do habeas corpus e concessão de prisão domiciliar humanitária diante de alegada flagrante ilegalidade e risco concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do Relator não viola os princípios da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois há previsão de agravo regimental que permite a apreciação colegiada das matérias. 5. Aplica-se a Súmula n. 691/STF, que obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, somente sendo possível sua superação em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade. 6. Inexistência, no caso concreto, de teratologia, flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação do verbete sumular; necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 7. Mantêm-se os fundamentos do indeferimento liminar nos termos do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator não afronta a colegialidade nem cerceia a defesa, dada a possibilidade de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 2. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ na origem, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 3. Ausente excepcionalidade, deve-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem antes da atuação desta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.