DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade aferível de plano.
- A defesa sustenta nulidades absolutas e violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, inocência do agravante, ausência de acareação e desconsideração de prova técnica.
- 2.521.551/MT), registra-se condenação pelo art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade aferível de plano. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidades absolutas e violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, inocência do agravante, ausência de acareação e desconsideração de prova técnica. Em feito conexo (AREsp n. 2.521.551/MT), registra-se condenação pelo art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, do CP. 3. Decisões anteriores. O Ministério Público Federal tomou ciência da decisão agravada. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, ante a inexistência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, a análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do STJ (HC 535.063/SP) e do STF (AgRg no HC 180.365). 6. Inexistente flagrante ilegalidade no ato apontado, não se justifica a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. Configurada supressão de instância, ante a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão de fundo, é inviável a análise pelo STJ, sendo exigido o prévio prequestionamento, sob pena de violação ao duplo grau e ao devido processo legal. 8. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento amplo do acervo fático-probatório, não comportando a reavaliação da valoração probatória realizada nas instâncias ordinárias. 9. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.