PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA — HC 1089589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- Habeas corpus preventivo contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal distrital, mantendo a possibilidade de prisão civil por inadimplemento de alimentos.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível superar a Súmula 691/STF em face de alegada ilegalidade manifesta; (ii) a incapacidade financeira do alimentante pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (iii) a proposta de parcelamento do débito afasta o decreto prisional.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. SÚMULA 691/STF. VIA ESTREITA. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. ART. 528, §§ 2º E 6º, DO CPC. ART. 314 DO CC/2002. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus preventivo contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal distrital, mantendo a possibilidade de prisão civil por inadimplemento de alimentos. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível superar a Súmula 691/STF em face de alegada ilegalidade manifesta; (ii) a incapacidade financeira do alimentante pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; e (iii) a proposta de parcelamento do débito afasta o decreto prisional. 3. A impetração contra decisão que denega liminar em outro habeas corpus, em regra, não é admitida, ausente teratologia ou ilegalidade flagrante, conforme a Súmula 691/STF. 4. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequada para aferir a real capacidade econômica do devedor de alimentos ou reavaliar fatos controvertidos ligados ao débito executado. 4.1. A justificativa do devedor somente afasta a prisão quando comprovada impossibilidade absoluta de pagar, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, o que não se demonstrou de plano. 5. A proposta de parcelamento não suspende ou elide a ordem de prisão. O art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão ao efetivo pagamento, e o art. 314 do CC/2002 impede impor ao credor o recebimento por partes sem ajuste. 6. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00528 PAR:00002 PAR:00006", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00314"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.