DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 1089481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e, em embargos de declaração, apenas sanou omissão quanto a documento apresentado, sem alteração do resultado.
- Defesa alega nulidade da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (13/12/2023), em razão de falhas técnicas, interrupções de conexão, instabilidade de áudio, impossibilidade de acompanhamento contínuo e não conclusão do interrogatório do paciente; aponta prejuízo na colheita de prova testemunhal e nulidade pela não oitiva de testemunha regularmente arrolada.
- Suspensão dos efeitos da condenação, reconhecimento da nulidade da instrução a partir da audiência e realização de novo ato.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ANUÊNCIA DA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e, em embargos de declaração, apenas sanou omissão quanto a documento apresentado, sem alteração do resultado. 2. Fato relevante. Defesa alega nulidade da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (13/12/2023), em razão de falhas técnicas, interrupções de conexão, instabilidade de áudio, impossibilidade de acompanhamento contínuo e não conclusão do interrogatório do paciente; aponta prejuízo na colheita de prova testemunhal e nulidade pela não oitiva de testemunha regularmente arrolada. 3. Pedidos. Suspensão dos efeitos da condenação, reconhecimento da nulidade da instrução a partir da audiência e realização de novo ato. 4. Decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a nulidade ao consignar instabilidade de conexão em equipamento da própria defesa, com perguntas refeitas e disponibilização posterior das alegações finais do Ministério Público; registrou ausência de demonstração concreta de prejuízo e preclusão quanto à não oitiva de testemunha ante a falta de insurgência oportuna. Decisão agravada assentou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da mídia audiovisual, providência incompatível com o habeas corpus, e mencionou anuência da defesa com a realização do ato em ambiente de conexão instável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, diante de alegadas falhas técnicas, não conclusão do interrogatório e prejuízo na colheita da prova oral. 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração concreta de prejuízo e se o exame das falhas técnicas demanda reexame da mídia audiovisual e do contexto probatório; e (ii) saber se incidem a preclusão e a anuência da defesa quanto à realização do ato, bem como se é aplicável o art. 310, § 11, do CPP e se há violação ao princípio da paridade de armas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da origem e extensão das falhas, da suficiência da repetição dos atos e do comprometimento da prova demanda incursão no conjunto fático-probatório, inclusive na mídia audiovisual da audiência, providência incompatível com o habeas corpus. 8. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo; alegações genéricas não bastam. No caso, as perguntas prejudicadas foram refeitas e as alegações finais do Ministério Público foram disponibilizadas à defesa. 9. A instabilidade de conexão verificou-se no equipamento utilizado pela própria patrona, que, ciente da precariedade do sinal, anuiu com a realização da audiência, o que fragiliza a alegação de nulidade posteriormente suscitada. 10. Incide preclusão quanto à não oitiva de testemunha regularmente arrolada, ante a ausência de insurgência oportuna nas instâncias ordinárias. 11. O documento unilateral invocado como prova pré-constituída não foi apreciado pelas instâncias ordinárias e, por si só, não afasta as premissas do acórdão recorrido; sua valoração demandaria reexame de prova, inviável na via eleita. 12. A aplicação do art. 310, § 11, do CPP pressupõe demonstração de falha do sistema do Poder Judiciário e efetivo comprometimento do ato, circunstâncias não reconhecidas pelas instâncias ordinárias e cuja aferição exigiria dilação probatória. 13. A invocação de violação à paridade de armas não afasta o fundamento central: inadequação do habeas corpus para exame aprofundado da controvérsia fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas, inclusive da mídia audiovisual da audiência, para aferir alegadas falhas técnicas e prejuízo. 2. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando alegações genéricas; a anuência da defesa com a realização do ato fragiliza a arguição posterior de nulidade. 3. A ausência de insurgência imediata quanto à não oitiva de testemunha acarreta preclusão. 4. O art. 310, § 11, do CPP somente incide quando comprovada falha do sistema do Poder Judiciário e efetivo comprometimento do ato. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 11; CP, art. 217-A Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.