AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1089388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE DROGA E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PLÁSTICAS.
- FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
- A utilização supletiva da natureza e da quantidade de droga para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa (REsp n.
- Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PLÁSTICAS. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A utilização supletiva da natureza e da quantidade de droga para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa (REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021). 2. A instância ordinária negou a aplicação do redutor com base na quantidade de drogas apreendidas (63 g de maconha e 75 g de cocaína) e na apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas, circunstâncias que a levaram à conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas. 3. A mera apreensão de balança de precisão e embalagens plásticas, desacompanhadas de outros apetrechos indicativos de maior profissionalismo delitivo, é, no caso, inerente à própria prática do crime de tráfico e não basta para presumir dedicação habitual a atividades criminosas. 4. Ausente outro elemento idôneo a corroborar a quantidade de droga apreendida, não há fundamento suficiente para o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.