DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e manteve a negativa de concessão de livramento condicional.
- A defesa sustenta que a utilização de falta disciplinar antiga e reabilitada para afastar o benefício configura sanção de caráter perpétuo e afronta aos postulados do Estado Democrático de Direito, requerendo a concessão do livramento condicional.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas disciplinares graves anteriormente reabilitadas podem ser consideradas na aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional; e (ii) estabelecer se o habeas corpus permite o reexame das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias para concluir pelo adimplemento do requisito subjetivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL. FALTA GRAVE REABILITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e manteve a negativa de concessão de livramento condicional. A defesa sustenta que a utilização de falta disciplinar antiga e reabilitada para afastar o benefício configura sanção de caráter perpétuo e afronta aos postulados do Estado Democrático de Direito, requerendo a concessão do livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se faltas disciplinares graves anteriormente reabilitadas podem ser consideradas na aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional; e (ii) estabelecer se o habeas corpus permite o reexame das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias para concluir pelo adimplemento do requisito subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser aferido à luz de todo o histórico da execução penal, não se restringindo ao período de doze meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal. 4. A prática de faltas graves ou de novos crimes durante a execução penal evidencia ausência de comprometimento com o processo de ressocialização e pode justificar o indeferimento do livramento condicional. 5. A última falta grave praticada pelo agravante em outubro de 2024 não pode ser considerada suficientemente remota para caracterizar direito ao esquecimento ou afastar sua relevância para a aferição do comportamento carcerário. 6. O habeas corpus não admite reexame de elementos fático-probatórios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo hipótese de manifesta ilegalidade verificável de plano, inexistente no caso. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.