PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA.
- ALEGAÇÃO DE PROLONGAMENTO EXCESSIVO DA PRISÃO.
- O trancamento da ação penal pela via cognitiva do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de justa causa puder ser constatada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
- A denúncia descreve de forma individualizada e circunstanciada a atuação do agravante em associação criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas, atribuindo-lhe a função de venda direta de entorpecentes em pontos de tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO INDICIAMENTO. INVIABILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE PROLONGAMENTO EXCESSIVO DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via cognitiva do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de justa causa puder ser constatada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A denúncia descreve de forma individualizada e circunstanciada a atuação do agravante em associação criminosa estruturada e voltada ao tráfico de drogas, atribuindo-lhe a função de venda direta de entorpecentes em pontos de tráfico. 3. A análise aprofundada da suficiência dos elementos probatórios demanda exame incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da existência de elementos concretos indicativos da participação do agravante em associação criminosa estável, hierarquizada e especializada no tráfico de drogas. 6. A atuação do grupo criminoso com divisão estruturada de funções, vultosa movimentação financeira, uso de violência e mecanismos sofisticados de ocultação patrimonial evidencia a gravidade concreta da conduta e a necessidade da segregação cautelar. 7. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 8. A circunstância de o agravante estar submetido a monitoramento eletrônico por ocasião do cumprimento do mandado de prisão reforça a insuficiência das medidas cautelares diversas e evidencia risco de reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 10. A existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP evidencia a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 11. A decretação ou manutenção da prisão preventiva regularmente fundamentada não configura antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de inocência. 12. A alegação de prolongamento excessivo da prisão não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi previamente analisada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 13. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.