DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTEMPORANEIDADE E SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
- A prisão preventiva foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 590 g de cocaína e indícios veementes de que o agravante o alugou o imóvel destinado ao armazenamento da droga, inexistindo contraprova que infirme essa conclusão.
- A contemporaneidade dos motivos é manifesta, pois os elementos que embasam o juízo de periculosidade do agravante decorrem de circunstâncias recentes, em consonância com o art.
- O encerramento da instrução criminal não torna desnecessária a custódia quando o fundamento é a garantia da ordem pública, que subsiste independentemente da fase processual.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 590 g de cocaína e indícios veementes de que o agravante o alugou o imóvel destinado ao armazenamento da droga, inexistindo contraprova que infirme essa conclusão. 2. A contemporaneidade dos motivos é manifesta, pois os elementos que embasam o juízo de periculosidade do agravante decorrem de circunstâncias recentes, em consonância com o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. O encerramento da instrução criminal não torna desnecessária a custódia quando o fundamento é a garantia da ordem pública, que subsiste independentemente da fase processual. 4. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes em vista da intensidade do risco decorrente do estado de liberdade apontado no caso concreto. 5. Predicados pessoais (residência fixa, trabalho lícito e laços familiares) não afastam a necessidade da prisão preventiva quando não se relacionam com os motivos da segregação. 6. Inexiste violação do princípio da isonomia em relação ao corréu, pois, ao contrário do agravante, não havia indícios que o relacionassem ao local do crime ou evidenciassem atuação conjunta. 7. A alegada desproporcionalidade da prisão provisória em relação à pena, inclusive por eventual aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ser apreciada por ausência de exame da questão pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.