PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg nos EDcl no HC 1089154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS BRUTOS E FONTE PRIMÁRIA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.
- DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS E BASES ANALÍTICAS EM ESTADO BRUTO.
- 14 assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados relacionados ao exercício do direito de defesa, não impondo disponibilização irrestrita de bancos de dados, sistemas analíticos ou bases informacionais em estado bruto, especialmente quando vinculados a atividades de inteligência financeira e a investigação em curso.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ACESSO A ELEMENTOS INFORMATIVOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DADOS BRUTOS E FONTE PRIMÁRIA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE ELEMENTOS JÁ DOCUMENTADOS E BASES ANALÍTICAS EM ESTADO BRUTO. INVESTIGAÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 654, § 2º, DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A garantia da Súmula Vinculante n. 14 assegura ao defensor acesso aos elementos de prova já documentados relacionados ao exercício do direito de defesa, não impondo disponibilização irrestrita de bancos de dados, sistemas analíticos ou bases informacionais em estado bruto, especialmente quando vinculados a atividades de inteligência financeira e a investigação em curso. 2. Os elementos de prova que embasaram a decisão cautelar (relatórios de inteligência financeira e documentos correlatos) estão disponibilizados nos autos do procedimento investigatório, inexistindo negativa absoluta de acesso a provas já documentadas, o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante n. 14 para alcançar a fonte primária em estado bruto. 3. A invocação da teoria dos motivos determinantes pressupõe cotejo entre a decisão cautelar, o conteúdo integral dos relatórios técnicos e os dados subjacentes, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 4. A investigação permanece em curso e o acesso indiscriminado à fonte primária poderia expor dados sigilosos de terceiros, resguardados por direitos da personalidade, sendo admissíveis restrições temporárias ao acesso a diligências sigilosas desde que não inviabilizem a defesa após a conclusão das diligências. 5 A concessão ex officio com base no art. 654, § 2º, do CPP exige demonstração de ilegalidade flagrante por prova pré-constituída, o que não se verifica quando os documentos que embasaram a medida cautelar estão disponíveis nos autos do inquérito. 6.Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.