DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de suposta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e indevida inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, pleiteando a aplicação de medidas cautelares alternativas.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar na instância de origem, apta a justificar a superação do óbice previsto no enunciado n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 3. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de suposta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e indevida inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem, pleiteando a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar na instância de origem, apta a justificar a superação do óbice previsto no enunciado n. 691 da Súmula do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte Superior e do Pretório Excelso, não cabe habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante Tribunal de segunda instância, indefere o pleito liminar, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF). 6. A superação do referido óbice processual é admitida apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. IV. RESULTADO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o enunciado n. 691 da Súmula do STF quando a impetração se volta contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus na instância de origem, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ (RISTJ), art. 21-E, IV, e art. 210. Código de Processo Penal (CPP), art. 312. Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 691 do STF. STJ, AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022. STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.