DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a agravante pretende a anulação de julgamento realizado em sessão virtual de origem, com o objetivo de assegurar sustentação oral presencial.
- Defesa opôs-se ao julgamento em ambiente virtual por meio de peticionamento eletrônico, sem utilizar a funcionalidade específica.
- A questão em discussão consiste em saber se a oposição ao julgamento virtual na origem, formulada por peticionamento eletrônico, em desacordo com a Resolução nº 984/2025/TJSP e sem o uso do pedido de destaque/objeção no ambiente eletrônico, é suficiente para gerar nulidade do acórdão e cerceamento de defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio exame do pedido de retirada da pauta virtual e a pretensão de realização de sustentação oral presencial configuram violação ao devido processo legal e à ampla defesa, diante da possibilidade de sustentação oral.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO DE ORIGEM. HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO PLENÁRIO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a agravante pretende a anulação de julgamento realizado em sessão virtual de origem, com o objetivo de assegurar sustentação oral presencial. 2. Fato relevante. Defesa opôs-se ao julgamento em ambiente virtual por meio de peticionamento eletrônico, sem utilizar a funcionalidade específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a oposição ao julgamento virtual na origem, formulada por peticionamento eletrônico, em desacordo com a Resolução nº 984/2025/TJSP e sem o uso do pedido de destaque/objeção no ambiente eletrônico, é suficiente para gerar nulidade do acórdão e cerceamento de defesa. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio exame do pedido de retirada da pauta virtual e a pretensão de realização de sustentação oral presencial configuram violação ao devido processo legal e à ampla defesa, diante da possibilidade de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A defesa foi devidamente intimada da pauta, estando ciente dos atos e das normas aplicáveis. 6. A oposição ao julgamento virtual deve ser formalizada por pedido de destaque/objeção no ambiente eletrônico, no prazo de 48 horas antes do início da sessão, e está sujeita ao deferimento do relator, conforme a Resolução nº 984/2025/TJSP (arts. 1º, 7º, § 2º, II, e 11, II). 7. O julgamento presencial não constitui direito subjetivo da defesa e a sustentação oral é admitida no plenário virtual. 8. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento do acervo fático-probatório, ausente flagrante ilegalidade prima facie nas conclusões das instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 984/2025, arts. 1º, 7º, § 2º, II, e 11, II; RISTJ, art. 184-B, § 1º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS, Quarta Turma, DJe 9/3/2023; STJ, AgRg no RHC 173.712/MG, Quinta Turma, DJe 26/5/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.029.915/RS, Sexta Turma, DJEN 11/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no RHC 169.413/SP, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 196.634/DF, Sexta Turma, DJe 29/10/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.524.007/SP, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 1.002.618/PB, Quinta Turma, DJEN 14/10/2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.