AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1089059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE GARANTIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art.
- 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
- 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 3. No caso, primo oculi, entendo que há motivos concretos e idôneos para embasar a decretação da prisão temporária do acusado. O Juiz de primeiro grau salientou que, a partir de celulares apreendidos no bojo da Operação Synoro, o insurgente foi identificado como um dos participantes de organização criminosa, responsável por fornecimento, armazenagem, transporte e distribuição de drogas em várias cidades do estado de São Paulo. O referido Magistrado assinalou a necessidade da segregação temporária, tendo em vista as notícias de que vários acusados possuem antecedentes criminais - inclusive o paciente - e que existe esquema estruturado no mais alto nível da maior organização criminosa em atividade no Brasil (PCC), o que demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal e das investigações" (fl. 183, grifei). 4. Essas circunstâncias evidenciam que a constrição temporária se mostra providência adequada e necessária para fazer garantir a investigação. 5. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.