DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1089045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência de preclusão temporal sui generis.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado anos após o julgamento da apelação, a fim de: (i) discutir nulidades apontadas como absolutas; e (ii) revisar a dosimetria da pena por alegada desproporcionalidade e violação à isonomia.
- A impetração do habeas corpus em 14.04.2026, vários anos após o julgamento da apelação, que ocorreu em 08.08.2022, evidencia inércia defensiva e atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF orienta que nulidades, inclusive as denominadas absolutas, e demais falhas do acórdão impugnado devem ser suscitadas na via e no momento processual adequados, sujeitando-se à preclusão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência de preclusão temporal sui generis.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. NULIDADES ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência de preclusão temporal sui generis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado anos após o julgamento da apelação, a fim de: (i) discutir nulidades apontadas como absolutas; e (ii) revisar a dosimetria da pena por alegada desproporcionalidade e violação à isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração do habeas corpus em 14.04.2026, vários anos após o julgamento da apelação, que ocorreu em 08.08.2022, evidencia inércia defensiva e atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF orienta que nulidades, inclusive as denominadas absolutas, e demais falhas do acórdão impugnado devem ser suscitadas na via e no momento processual adequados, sujeitando-se à preclusão. 5. A superação da preclusão em habeas corpus somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada, razão pela qual não se aprecia as matérias suscitadas na impetração. 6. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ausente ilegalidade apta a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência de preclusão temporal sui generis. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão condenatório, ainda que sob a alegação de nulidades ou de flagrante ilegalidade, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. A ausência de impugnação oportuna do acórdão condenatório afasta o reconhecimento de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a superação da preclusão e a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício. Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25.02.2021; STJ, RCD no HC 1.013.654/SE, Quinta Turma, DJe 23.03.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.