DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1088890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
- PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula 691/STF, em razão de impugnação a indeferimento de liminar proferido por Tribunal de justiça em writ originário ainda pendente de julgamento definitivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por incidência da Súmula 691/STF.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula 691/STF, em razão de impugnação a indeferimento de liminar proferido por Tribunal de justiça em writ originário ainda pendente de julgamento definitivo. 2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de aproximadamente 682g de substância análoga à maconha, revólver calibre .38 municiado, armas artesanais, munições, dinheiro em espécie e caderno com anotações relativas à comercialização de entorpecentes, tendo a prisão sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública. 3. No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida por ausência, naquele momento processual, de flagrante ilegalidade, ante a necessidade de requisição de informações e exame aprofundado das alegações defensivas. Nesta Corte Superior, o writ não foi conhecido por força da Súmula 691/STF, sobrevindo agravo regimental em que se alegam excesso de prazo, ausência de denúncia, inexistência de laudo definitivo, quebra da cadeia de custódia e falta de individualização de conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ originário ainda não julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, com base na garantia da ordem pública, diante da apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro e anotações relacionadas à traficância; e (ii) saber se se configuram constrangimentos ilegais manifestos por excesso de prazo, ausência de laudo definitivo, alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de individualização de conduta. III. Razões de decidir 6. Incide o óbice da Súmula 691/STF, não sendo cabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado perante Tribunal de segundo grau, ausentes hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade. 7. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem pública, com indicação de gravidade concreta, expressiva quantidade de droga, apreensão de arma de fogo e munições, dinheiro e anotações relacionadas à mercancia ilícita, reputando inadequadas medidas cautelares diversas. 8. A via estreita do habeas corpus, manejado contra indeferimento de liminar ainda não submetido ao crivo colegiado da instância antecedente, não comporta exame aprofundado de materialidade, autoria, individualização de condutas e suposta quebra da cadeia de custódia. 9. Excesso de prazo não configurado: lapso de aproximadamente 46 a 51 dias desde a prisão, com investigação inicial em curso e diligências de extração de dados telemáticos e aprofundamento de apuração de tráfico de drogas e posse de armas, não revelando mora estatal manifesta. 10. A ausência de laudo definitivo, por si só, não evidencia ilegalidade manifesta nesta fase, existindo auto de constatação preliminar suficiente, em princípio, para subsidiar a persecução cautelar. 11. Inexistência de demonstração objetiva de adulteração de prova ou ruptura documental relevante a caracterizar quebra da cadeia de custódia apta a reconhecer flagrante ilegalidade. 12. Alegações relativas a condições pessoais e estado de saúde não vieram acompanhadas de documentação idônea e robusta que evidencie incompatibilidade excepcional da custódia cautelar. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por incidência da Súmula 691/STF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.