DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1088705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.
- Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da apreensão de 102,100 kg de maconha, do uso de veículo furtado com sinais identificadores adulterados, do modus operandi e de indicativos de atuação de organização criminosa estruturada com alcance interestadual.
- Pretensão de cassar a decisão monocrática para determinar o processamento do habeas corpus, com juízo de retratação, ou, subsidiariamente, submetê-lo a julgamento colegiado; pedido alternativo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Manifestação ministerial pelo provimento do agravo regimental e concessão de habeas corpus de ofício para revogar a preventiva com imposição de cautelares do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e confirmou a prisão preventiva.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a concessão de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da apreensão de 102,100 kg de maconha, do uso de veículo furtado com sinais identificadores adulterados, do modus operandi e de indicativos de atuação de organização criminosa estruturada com alcance interestadual. 3. Pedidos. Pretensão de cassar a decisão monocrática para determinar o processamento do habeas corpus, com juízo de retratação, ou, subsidiariamente, submetê-lo a julgamento colegiado; pedido alternativo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Parecer. Manifestação ministerial pelo provimento do agravo regimental e concessão de habeas corpus de ofício para revogar a preventiva com imposição de cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se há flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar concessão de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP; (iii) saber se há fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, consideradas a quantidade de droga, o modus operandi, o uso de veículo furtado e os indícios de organização criminosa; (iv) saber se condições pessoais favoráveis e gestação impõem revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas; e (v) saber se alegações de inocência e ausência de vínculo com organização criminosa podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível seu uso para reexame de matéria decidida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), inexistente no caso concreto. 8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada (CPP, art. 312), com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela apreensão de 102,100 kg de maconha, pelo uso de veículo furtado e adulterado, pelo modus operandi e por indícios de inserção em organização criminosa com atuação interestadual. 9. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga, somadas ao contexto fático, caracterizam gravidade concreta e periculosidade do agente, autorizando a custódia preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 10. Condições pessoais favoráveis e gestação, ausente demonstração de impossibilidade de acompanhamento médico no cárcere, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 11. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta. 12. A tese defensiva de ausência de envolvimento com organização criminosa e a alegada fragilidade de indícios demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Recurso não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e confirmou a prisão preventiva.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.