DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1088618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a impetração atacou acórdão prolatado há mais de treze anos, caracterizada a preclusão da matéria.
- Agravante sustenta inexistência de preclusão, coação atual e contínua decorrente de pronúncia amparada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e testemunho indireto, em afronta ao art.
- Órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado em 2026 contra acórdão de 2012 pode ser conhecido, à luz da preclusão temporal sui generis aplicável inclusive a nulidades qualificadas como absolutas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. MANEJO TARDIO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a impetração atacou acórdão prolatado há mais de treze anos, caracterizada a preclusão da matéria. 2. Fato relevante. Agravante sustenta inexistência de preclusão, coação atual e contínua decorrente de pronúncia amparada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e testemunho indireto, em afronta ao art. 155 do CPP, requerendo a despronúncia. 3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado em 2026 contra acórdão de 2012 pode ser conhecido, à luz da preclusão temporal sui generis aplicável inclusive a nulidades qualificadas como absolutas. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão e autorizar a concessão da ordem, considerada a alegação de pronúncia baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunho indireto, em afronta ao art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O manejo tardio do habeas corpus, muitos anos após a edição do ato impugnado, submete a alegação de nulidade à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Alegações de nulidade, ainda que absolutas, quando deduzidas muito tempo após o ato impugnado, sujeitam-se à preclusão temporal sui generis no âmbito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155 Jurisprudência relevante citada:-
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.