DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1088543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSUNÇÃO ENTRE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício (CPP, art.
- 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e ao art.
- 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com manutenção em apelação e improcedência de revisão criminal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONSUNÇÃO ENTRE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e ao art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com manutenção em apelação e improcedência de revisão criminal. 3. Pedidos. Reconhecimento da continuidade delitiva simples em lugar do concurso material entre os crimes de estupro de vulnerável e reconhecimento da consunção do crime de posse de material pornográfico infantil pelo estupro de vulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem flagrante ilegalidade; (ii) saber se há consunção entre o crime do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime do art. 217-A do Código Penal; e (iii) saber se se reconhece a continuidade delitiva simples entre dois crimes de estupro de vulnerável praticados em contexto familiar com vítimas distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo do recurso legalmente cabível, impondo o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso, o que mantém o indeferimento liminar (CPP, art. 654, § 2º; STF e STJ). 6. A consunção entre os delitos dos arts. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 217-A do Código Penal é incabível, porque tutelam bens jurídicos distintos, possuem autonomia normativa e momentos consumativos próprios, não havendo relação de meio necessário nem de exaurimento entre as condutas; a posse e armazenamento de pornografia infantil têm natureza permanente e independem da prática de violência sexual direta. 7. A continuidade delitiva simples não se caracteriza ante a ausência de unidade de desígnios, a diversidade de vítimas, a heterogeneidade de contexto, tempo e modus operandi, com episódios distintos - um com abordagem individualizada e outro com vítimas simultaneamente presentes - revelando desígnios autônomos e afastando a identidade de condições de tempo, lugar e execução. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; ECA, art. 241-B Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 958.719/SC, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.