DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1088524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT IMPETRADO VISANDO À RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a matéria não teria sido analisada pelo Tribunal de origem e de que é incabível a impetração de writ visado à restituição de bem móvel.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, em sede de habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o habeas corpus é instrumento adequado para determinar a restituição de bem móvel.
- A matéria referente à restituição de automóvel não foi apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede seu conhecimento pelo Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO VISANDO À RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a matéria não teria sido analisada pelo Tribunal de origem e de que é incabível a impetração de writ visado à restituição de bem móvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, em sede de habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o habeas corpus é instrumento adequado para determinar a restituição de bem móvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria referente à restituição de automóvel não foi apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede seu conhecimento pelo Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. O habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição, tutela a liberdade de locomoção e não se presta ao exame de pedido de restituição de bens apreendidos, por não afetar diretamente o direito de ir e vir do agravante, sendo inadequada a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece, em habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens apreendidos, por não envolver, de modo direto, a liberdade de locomoção do paciente. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 358.669/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016; HC n. 156.632/MS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016; HC n. 41.617/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 357
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.