DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1088501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando ao conhecimento do writ e à concessão da ordem.
- Trânsito em julgado operado em 06/06/2023; impetração direcionada a revisitar critérios da dosimetria da pena, com alegações de desproporcionalidade e bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação genérica de causas de aumento e indevida configuração de concurso material entre roubo e extorsão.
- Indeferimento liminar do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, visando ao conhecimento do writ e à concessão da ordem. 2. Fato relevante. Trânsito em julgado operado em 06/06/2023; impetração direcionada a revisitar critérios da dosimetria da pena, com alegações de desproporcionalidade e bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicação genérica de causas de aumento e indevida configuração de concurso material entre roubo e extorsão. 3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, após o trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante Corte incompetente para o processamento do pleito revisional; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, sendo inadequada a via eleita para rediscutir dosimetria. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento, originariamente, de revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados, não abrangendo pedido revisional de decisão proferida por outro Tribunal por meio de habeas corpus. 7. Inexistência de ilegalidade manifesta nos fundamentos do acórdão impugnado quanto à dosimetria, a afastar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 8. Manutenção da decisão monocrática por estar em conformidade com o ordenamento jurídico e com a orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.