AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1088478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E DE REVISÃO CRIMINAL.
- IMPETRAÇÃO MANEJADA QUASE OITO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- O recurso cabível contra acórdão denegatório de habeas corpus é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art.
- 105, II, "a", da Constituição Federal, sendo inviável a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO E DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TESES NÃO SUBMETIDAS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA QUASE OITO ANOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADES ABSOLUTAS. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível contra acórdão denegatório de habeas corpus é o recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, sendo inviável a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade. 2. As teses defensivas relativas à inexistência de lastro probatório mínimo, condenação fundada em depoimentos indiretos (hearsay), ausência de reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP e violação ao art. 155 do CPP não foram submetidas ao Tribunal de origem nas razões de apelação, circunstância que impede o exame originário da matéria nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 3. "Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 4. Hipótese em que o habeas corpus foi impetrado quase oito anos após o julgamento da apelação, circunstância apta a obstar o conhecimento da insurgência, porquanto manejada como sucedâneo de revisão criminal sem demonstração de situação excepcional apta a afastar a incidência da preclusão. 5. Ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.