DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1088390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E EVASÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
- O agravante sustenta impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, alegando necessidade de prévio requerimento ministerial e interpretação conjunta dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E EVASÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante sustenta impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, alegando necessidade de prévio requerimento ministerial e interpretação conjunta dos arts. 3º-A, 311 e 387, § 1º, do CPP. 3. A decisão agravada consignou que a tese de ilegalidade por decretação de ofício não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, destacando a vedação de supressão de instância, e validou a fundamentação da prisão preventiva, mantida na sentença com base no descumprimento de cautelares e na evasão, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível a apreciação, nesta sede, da alegação de nulidade da prisão preventiva por ter sido supostamente decretada de ofício na sentença, sem prévio requerimento do Ministério Público, quando a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem; e (II) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no descumprimento de medidas cautelares impostas e na evasão evidenciada pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, justificando também a negativa de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 4. A apreciação da tese de decretação de ofício da prisão preventiva, não examinada pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta fase recursal. 5. Os elementos dos autos evidenciam a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento de medidas cautelares e da evasão processual, circunstâncias que revelam a insuficiência de medidas alternativas e legitimam a custódia com base nos arts. 312, 313 e 387, § 1º, do CPP. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.