EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 1088082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para cassar as decisões das instâncias de origem que exigiram exame criminológico e determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da execução penal do paciente e em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de exame criminológico introduzida pela Lei n.
- 14.843/2024 pode ser aplicada a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência, bem como se a determinação de realização da perícia pode fundamentar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, à luz da Súmula n.
- 439/STJ e da garantia de motivação das decisões judiciais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para cassar as decisões das instâncias de origem que exigiram exame criminológico e determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da execução penal do paciente e em conformidade com o entendimento jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 pode ser aplicada a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência, bem como se a determinação de realização da perícia pode fundamentar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, à luz da Súmula n. 439/STJ e da garantia de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência obrigatória de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por força do art. 5º, XL, da CR/1988 e do art. 2º do CP. 4. A Súmula n. 439/STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada; gravidade abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas graves antigas não constituem motivação idônea para exigir a perícia, impondo-se a análise de elementos concretos e atuais da execução. 5. Ausentes fundamentos concretos da execução penal que justifiquem a perícia, mantém-se a determinação para que o Juízo da execução examine o pedido de progressão com base em elementos objetivos do histórico prisional recente do paciente e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por constituir novatio legis in pejus. 2. A exigência de exame criminológico demanda motivação idônea baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito, a reincidência, a extensão da pena ou faltas antigas (Súmula n. 439/STJ). Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL, art. 93, IX; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.