DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1088064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem prejuízo da análise de flagrante ilegalidade.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por trazer consigo, em concurso com adolescente, 20 porções de cocaína destinadas à mercancia ilícita.
- O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a causa especial de diminuição do art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidências de dedicação a atividades criminosas: utilização de adolescente na traficância (majorante do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RESULTADO: AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, sem prejuízo da análise de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado pelo art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, por trazer consigo, em concurso com adolescente, 20 porções de cocaína destinadas à mercancia ilícita. 3. O Tribunal estadual manteve a condenação e afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidências de dedicação a atividades criminosas: utilização de adolescente na traficância (majorante do art. 40, VI), ausência de atividade lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes, e registros de atos infracionais (2021 e 2023) relacionados ao tráfico. 4. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado, por ausência de fundamentação concreta e de descrição da gravidade dos atos pretéritos e de vínculo com traficância habitual. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível superar o óbice processual do habeas corpus substitutivo diante de alegada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas (utilização de adolescente na traficância, ausência de ocupação lícita, quantidade e natureza das drogas e registros de atos infracionais), bem como (iii) saber se a reprimenda e o regime inicial fixados revelam desproporcionalidade. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, entendimento pacificado no STJ e no STF; inexistente ilegalidade manifesta na espécie. 7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para afastar o redutor do art. 33, § 4º: atuação conjunta com adolescente (majorante do art. 40, VI), ausência de atividade lícita, quantidade e natureza dos entorpecentes (cocaína e crack) e contexto indicativo de mercancia ilícita habitual. 8. Os registros de atos infracionais, isoladamente, não bastam para afastar o tráfico privilegiado, mas podem ser valorados em conjunto com demais circunstâncias do caso para evidenciar dedicação a atividades criminosas; compreensão assentada nesta Corte. 9. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas exigiria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 10. Inexistente desproporcionalidade na pena e no regime inicial semiaberto, considerados a condenação pelo art. 33, caput, e a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.