DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART.
- MODUS OPERANDI EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva convertida em audiência de custódia, em ação penal por suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 35 C/C O ART. 40, VI). PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva convertida em audiência de custódia, em ação penal por suposta prática do crime previsto no art. 35, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há ofensa ao princípio da homogeneidade diante de prognoses sobre eventual regime prisional ou substituição da pena; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes e adequadas ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se justifica quando fundada em elementos objetivos contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, e do art. 93, IX, da CF/1988. 4. A apreensão de rádio comunicador sintonizado na frequência utilizada por facção criminosa, a atuação típica de apoio ao tráfico em área dominada por organização criminosa e o envolvimento de adolescente configuram gravidade concreta do modus operandi, legitimando a custódia para garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando persistem fundamentos cautelares específicos e contemporâneos. 6. Não há como constatar a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, pois o confronto entre a custódia cautelar e eventual regime prisional demanda prognose incompatível com a via estreita do habeas corpus; a proporcionalidade decorre da necessidade atual de tutela da ordem pública. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas porque não neutralizam o periculum libertatis delineado em contexto de criminalidade organizada com uso de instrumental próprio de comunicação e atuação funcional de vigilância. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.