PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1087971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 300KG DE MACONHA.
- ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO "BATEDOR/MOTORISTA".
- REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES E GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL À ÉPOCA DOS FATOS.
Resultado indicado
Agravo regimental da defesa não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 300KG DE MACONHA. ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO "BATEDOR/MOTORISTA". REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES E GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO EM FEITO CONEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por estar demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi empregado: atuação do agravante como "batedor/motorista" na escolta de veículo que transportava aproximadamente 300kg de maconha, inserido em estrutura organizada de narcotraficância com divisão de tarefas e atuação em múltiplos municípios. 2. A alegação defensiva de apreensão ínfima (7,2g de maconha em residência) não afasta o periculum libertatis quando o conjunto indiciário aponta participação operacional na logística de grande carregamento, com diálogos e registros que evidenciam a coordenação de rotas, pagamentos e vínculos associativos, somados a registros criminais anteriores e ao fato de o agravante estar em liberdade condicional à época dos eventos. 3. Não é possível estender, com base no art. 580 do CPP, os efeitos de decisão concessiva proferida em favor de corréu quando inexistente identidade fático-processual, notadamente porque o beneficiado ostentava condição pessoal diversa (primariedade e ausência de maus antecedentes) e atuação de menor relevância, ao passo que, quanto ao agravante, estão descritos indícios de vínculo operacional direto com o transporte e de reiteração delitiva. 4. As peculiaridades do caso evidenciam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco concreto de reiteração e da necessidade de desarticulação das atividades do grupo criminoso. 5. Agravo regimental da defesa não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.