DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AOS TERMOS DA SENTENÇA.
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OCORRIDA MENOS DE 10 ANOS ANTES DO DELITO MAIS RECENTE.
- PRISÃO PREVENTIVA VALIDADAMENTE MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- O relator é competente para indeferir liminarmente habeas corpus manifestamente inadmissível, sem violação do princípio da colegialidade, quando as questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR PELO RELATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OCORRIDA MENOS DE 10 ANOS ANTES DO DELITO MAIS RECENTE. PRISÃO PREVENTIVA VALIDADAMENTE MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O relator é competente para indeferir liminarmente habeas corpus manifestamente inadmissível, sem violação do princípio da colegialidade, quando as questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem (art. 210 do RISTJ). 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação de manifesta ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, o que não se verificou quanto às ilicitudes alegadas, salvo no ponto relativo à forma de execução provisória da pena, já ajustada ao regime semiaberto. 3. Inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a prescrição intercorrente da condenação definitiva considerada como mau antecedente, pois os documentos indicados não correspondem às referências fornecidas pelo agravante. 4. A valoração de maus antecedentes é possível quando não transcorrido o prazo de 10 anos entre a extinção da punibilidade pela pena do delito anterior e o cometimento da nova infração penal. Como o crime de associação para o tráfico pelo qual o agravante foi condenado teria se iniciado em 2023, a condenação definitiva pelo delito anterior permanece eficaz. 5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima para interromper ou reduzir a atuação de associação criminosa de atividade constante, resguardando a ordem pública. 6. A adequação da prisão provisória ao regime fixado na sentença, inclusive quanto à progressão, compete ao Juízo da execução penal e já foi determinada na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.