DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
- O caso envolve prisão em flagrante, em 12/02/2026, pela suposta prática do crime do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de cocaína e de crack.
- O Tribunal de origem denegou habeas corpus que buscava a revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O caso envolve prisão em flagrante, em 12/02/2026, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de cocaína e de crack. A prisão foi convertida em preventiva. 3. O Tribunal de origem denegou habeas corpus que buscava a revogação da preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. A parte agravante reitera alegações de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, invoca condições pessoais favoráveis e defende a suficiência de medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta da conduta imputada e dos indícios de organização criminosa; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para substituir a custódia; e (iii) saber se o habeas corpus comporta o reexame da suficiência de provas de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, o que se verifica no caso diante da apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes e de indícios de atuação estável em organização criminosa. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para neutralizar os riscos identificados, dada a estrutura criminosa delineada e a potencial continuidade da atividade ilícita. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos dos arts. 312 e 313 do CPP. 9. O habeas corpus não é via adequada para o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório quanto à autoria e à materialidade, sendo inviável a análise de suficiência de provas na estreita via. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.