DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública (art.
- 312, § 2º, III e IV, do CPP), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas a registros pretéritos de atos infracionais, que denotam risco de reiteração delitiva.
- A contemporaneidade dos riscos cautelares está evidenciada pela prisão recente em contexto indicativo de dedicação habitual a atividades criminosas, o que atende ao disposto no art.
- 319 do CPP mostram-se insuficientes para minimizar o risco à ordem pública, diante da intensidade do risco cautelar representado pela sofisticação do planejamento delitivo e pela perspectiva de repetição do comportamento criminoso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM E BUSCA. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. 1. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública (art. 312, § 2º, III e IV, do CPP), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, somadas a registros pretéritos de atos infracionais, que denotam risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos riscos cautelares está evidenciada pela prisão recente em contexto indicativo de dedicação habitual a atividades criminosas, o que atende ao disposto no art. 312, § 2º, do CPP. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para minimizar o risco à ordem pública, diante da intensidade do risco cautelar representado pela sofisticação do planejamento delitivo e pela perspectiva de repetição do comportamento criminoso. 4. É improcedente a alegação de ilicitude da ação policial no caso, porque a fundada suspeita para a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP, conformou-se com os dados de inteligência colhidos anteriormente e com a nova informação sobre a previsão de recebimento de encomenda postal com drogas. 5. Não há prova de que os policiais civis tenham violado o sigilo de correspondência do agravante ou de que tenham, eles próprios, aberto a correspondência, o que foi feito de forma voluntária pelo agravante. 6. Confirmada a suspeita de tráfico após o conhecimento do conteúdo da embalagem postal, havia fundadas razões para a busca domiciliar, segundo o entendimento firmado no julgamento do Tema 280/STF, especialmente em vista das investigações preliminares que indicavam comércio de drogas no local. 7. Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise da Petição n. 377.455/2026.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.