DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art.
- O regimental visa ao conhecimento do habeas corpus e à concessão da ordem nos termos requeridos na petição inicial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra indeferimento liminar do habeas corpus pode ser conhecido quando apresentado após o prazo de 5 dias corridos previsto no art.
- A questão subsidiária consiste em saber se, superado o óbice de admissibilidade, seria possível apreciar o pedido de incidência da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se postulava o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O regimental visa ao conhecimento do habeas corpus e à concessão da ordem nos termos requeridos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra indeferimento liminar do habeas corpus pode ser conhecido quando apresentado após o prazo de 5 dias corridos previsto no art. 258 do RISTJ, contado conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 4. A questão subsidiária consiste em saber se, superado o óbice de admissibilidade, seria possível apreciar o pedido de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 258 do RISTJ, com contagem definida pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 6. A decisão agravada foi considerada publicada em 23/04/2026, com início do prazo em 24/04/2026 e término em 28/04/2026; a interposição em 29/04/2026 evidencia a intempestividade. 7. A intempestividade configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 8. Não conhecido o agravo regimental, fica prejudicada a análise do mérito do habeas corpus quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada:
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.