DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n.
- Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n.
- 12.850/2013, e no artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n.
- 9.613/1998, termos em que apresentada denúncia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em que apresentada denúncia. 3. Alegações do Agravante: (i) constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de liminar em habeas corpus na origem; (ii) extensão de benefício com base no art. 580 do CPP, por similitude fático-jurídica com corréu em liberdade; (iii) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão desde 10/07/2025 e ausência de designação de audiência de instrução; (iv) predicados pessoais favoráveis; e (v) ausência de justa causa para imputação de lavagem de dinheiro, com restituição de bens e licitude de origem. 4. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito à mesa para julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações apresentadas, é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF e conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar na origem. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado sumular e, por consequência, o afastamento da vedação de supressão de instância. 7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Aplica-se ao caso o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indefere liminar em writ requerido à instância originária, ressalvadas hipóteses excepcionais. 9. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada que autorizem a superação do óbice sumular, devendo ser preservada a competência da instância originária e evitada a supressão de instância. 10. As teses relativas à extensão de benefício com fundamento no art. 580 do CPP, ao alegado excesso de prazo, a predicados pessoais e à ausência de justa causa para o crime de lavagem demandam exame pelo Tribunal de origem e não evidenciam, de plano, constrangimento ilegal flagrante apto a afastar a Súmula n. 691/STF. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; CPP, art. 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.