AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE — AgRg no HC 1087657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE.
- PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
- UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES APLICADAS COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática quando, embora tenha concedido parcialmente a ordem para fazer incidir atenuante na segunda fase da dosimetria, assentou que o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal quanto aos demais pontos impugnados. Precedente. 2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base acima do mínimo legal quando as instâncias ordinárias a exasperam com fundamento em elementos concretos dos autos, notadamente as circunstâncias da infração e as consequências do delito, reveladas pelo elevado valor da carga, pelo emprego de bloqueador de rastreador, pelo papel de destaque do agente na empreitada e pelo abalo psicológico da vítima. 3. Também não se verifica constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria quando o aumento decorrente das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, bem como a incidência do art. 157, § 2º-B, do Código Penal, foram mantidos com motivação concreta, à vista do longo período de privação da liberdade, do elevado número de agentes e do desvalor específico da conduta. 4. O prévio reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, com redimensionamento da pena, não autoriza, por si só, nova revisão ampla do juízo dosimétrico remanescente, mormente quando o agravo regimental revela mero inconformismo com a extensão da tutela jurisdicional já deferida. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.