DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar competente o Juízo de Vara de Violência Doméstica e Familiar da comarca, a fim de processar e julgar ação penal por tentativa de estupro de vulnerável e ameaças contra adolescente, ante a inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
- A persecução penal envolve os delitos dos arts.
- 69, do Código Penal, com prisão preventiva decretada após audiência de custódia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. VARA/JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar competente o Juízo de Vara de Violência Doméstica e Familiar da comarca, a fim de processar e julgar ação penal por tentativa de estupro de vulnerável e ameaças contra adolescente, ante a inexistência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes. 2. A persecução penal envolve os delitos dos arts. 147 e 217-A, caput, c/c art. 14, II, n/f art. 69, do Código Penal, com prisão preventiva decretada após audiência de custódia. 3. Juízo criminal declarou-se incompetente e remeteu os autos à vara especializada de violência doméstica. O Tribunal local, ao julgar conflito de competência entre os juízos, fixou competência da vara criminal. Na impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal pela fixação em desconformidade com a Lei n. 13.431/2017 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para corrigir a fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada, com eventual superação da Súmula n. 691 do STF em hipóteses excepcionais. 5. A questão também envolve a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 (caput e parágrafo único), quanto à competência obrigatória ou preferencial das varas/juizados de violência doméstica para processar ações penais relativas a violência contra crianças e adolescentes na ausência de varas especializadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superação da Súmula n. 691 do STF é admitida em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade ou indispensabilidade de atuação para assegurar a efetividade da jurisdição, hipótese configurada na fixação de competência contrária à orientação consolidada. 7. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, fixando que, inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar as ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato. 8. Na comarca em exame, ausente vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes e existente vara especializada em violência doméstica, a competência recai sobre esta unidade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada, em hipóteses de flagrante ilegalidade, admitindo-se a superação excepcional da Súmula 691/STF. 2. Inexistindo vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a violência contra elas, nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23, caput e parágrafo único; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.001.232/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no HC n. 883.658/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.