DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo hígida a prisão preventiva decretada pela suposta pratica do crime de furto duplamente qualificado.
- A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando que a reincidência, por si só, não autoriza a manutenção do cárcere, e pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art.
- 319 do Código de Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.
- A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada está amparada em elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como avaliar a aplicabilidade e suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere no contexto fático apresentado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo hígida a prisão preventiva decretada pela suposta pratica do crime de furto duplamente qualificado. 2. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, afirmando que a reincidência, por si só, não autoriza a manutenção do cárcere, e pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada está amparada em elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, bem como avaliar a aplicabilidade e suficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere no contexto fático apresentado. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública, fundamentação esta evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva, dada a comprovada condição de reincidente do agravante. 5. A contumácia na prática de crimes, revelada pela reincidência do agente, descaracteriza a alegação de fundamentação genérica ou apoiada em gravidade abstrata, configurando elemento empírico suficiente e idôneo para obstar a concessão de liberdade provisória, traduzindo inequívoco perigo em seu estado de liberdade. 6. As alegadas condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.