AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1087536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base.
- 11.343/2006 é inaplicável ao acusado portador de maus antecedentes, diante da vedação expressa do dispositivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, LEI N. 11.343/2006 § 4º, DA . NÃO INCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime, ainda que com trânsito em julgado posterior à data do ilícito em apuração, não configura reincidência, mas pode caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena-base. 2. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inaplicável ao acusado portador de maus antecedentes, diante da vedação expressa do dispositivo. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.