DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e não o conheceu como substitutivo de recurso próprio, mantendo condenação pelo delito do art.
- 40, V, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa postula o reconhecimento do tráfico privilegiado (art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e não o conheceu como substitutivo de recurso próprio, mantendo condenação pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa postula o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. III. Razões de decidir 4. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo teratologia. Na hipótese, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos: quantidade expressiva de droga (10,018 kg de "Cannabis Sativa L" distribuídos em 10 tijolos), transporte interestadual e modus operandi com ocultação em produtos perecíveis (sacos de batatas), indicativos de organização e habitualidade incompatíveis com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 6. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada, na primeira fase, para exasperar a pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, na terceira fase, de modo supletivo e conjugada com outros elementos concretos, para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.