PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1087489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL OU NA REDE PÚBLICA, SOB ESCOLTA.
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal dos arts.
- 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, sendo excepcional a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL OU NA REDE PÚBLICA, SOB ESCOLTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal dos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, sendo excepcional a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. No caso, o acórdão estadual registrou inexistência de prova inequívoca da incapacidade estatal para o atendimento médico necessário, destacando protocolos de encaminhamento à rede pública (SUS), regressão ao regime fechado por novo crime cometido em livramento condicional e não cumprimento de mandado de prisão, com o agravante em liberdade. 3. A invocação da ADPF 347 e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde não dispensa a comprovação concreta da inviabilidade de tratamento no ambiente prisional ou sob escolta. 4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.