DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art.
- 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
- Consta que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena superior a 42 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa, pela prática de homicídios consumados e tentado qualificados e crime de coação no curso do processo, tendo o Tribunal de Justiça local dado parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a reprimenda.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 2. Consta que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena superior a 42 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e dias-multa, pela prática de homicídios consumados e tentado qualificados e crime de coação no curso do processo, tendo o Tribunal de Justiça local dado parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a reprimenda. 3. Na impetração originária, pleiteou-se a concessão da ordem para despronunciar o paciente, por suposta ausência de indícios suficientes de autoria (art. 155 combinado com o art. 414 do Código de Processo Penal), bem como o reconhecimento de concurso formal de crimes, com consequente redução da pena. 4. No agravo regimental, o agravante requereu a reforma da decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de flagrante ilegalidade na pronúncia e na condenação, afirmando sustentações meritórias relativas ao alegado uso exclusivo de elementos do inquérito policial e à inexistência de provas judicializadas suficientes de autoria, e postulando a despronúncia ou, subsidiariamente, o regular processamento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as teses de mérito deduzidas no habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, para examinar habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que justificou o indeferimento liminar da impetração na decisão agravada. 7. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos à incompetência do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sobre a legalidade da pronúncia e da condenação, sem enfrentar o motivo técnico do não conhecimento do habeas corpus. 8. A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a exigência de impugnação específica como requisito de admissibilidade do recurso. 9. A mera repetição das razões da impetração, sem o efetivo enfrentamento da motivação adotada na decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus e rejeitado o agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível quando se limita a reproduzir as teses de mérito do habeas corpus, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para apreciar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 155 e 414; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.