AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1087385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
- Não é possível o conhecimento do pedido, quando verificado que, por ocasião da impetração deste habeas corpus (ocorrida em 7/4/2026), ainda não tinha havido julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o conhecimento do pedido, quando verificado que, por ocasião da impetração deste habeas corpus (ocorrida em 7/4/2026), ainda não tinha havido julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ. Inteligência do art. 105, II, "a", da CF. 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.