DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por preclusão sui generis da matéria, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase 10 anos.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus nos tribunais; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido após lapso de quase 10 anos desde o acórdão impugnado, à luz da preclusão temporal sui generis e da inexistência de flagrante ilegalidade.
- Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa; a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art.
- 127, § 1º), nos tribunais se efetiva pela manifestação do órgão atuante perante a Corte, nos termos do Decreto-lei 552/69.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão temporal sui generis.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por preclusão sui generis da matéria, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase 10 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus nos tribunais; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido após lapso de quase 10 anos desde o acórdão impugnado, à luz da preclusão temporal sui generis e da inexistência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal ou regimental de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa; a intervenção do Ministério Público, órgão uno e indivisível (CF, art. 127, § 1º), nos tribunais se efetiva pela manifestação do órgão atuante perante a Corte, nos termos do Decreto-lei 552/69. 4. O lapso temporal de quase 10 anos entre o julgamento da apelação e a impetração do mandamus impõe o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, por segurança jurídica e lealdade processual, o que impede o conhecimento do writ. 5. Inexiste flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão e justificar a concessão da ordem, não sendo o habeas corpus via adequada para reabrir discussão sobre dosimetria e continuidade delitiva na ausência de constrangimento ilegal evidente. 6. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão temporal sui generis. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus nos tribunais, cabendo a intervenção do Ministério Público pelo órgão atuante perante a Corte, conforme o Decreto-lei 552/69 e a CF, art. 127, § 1º. 2. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado sujeita-se à preclusão temporal sui generis, ausente flagrante ilegalidade. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a superação da preclusão para rediscussão de dosimetria da pena e continuidade delitiva pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei 552/1969; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 01.04.2014; STF, HC 143.045 AgR, Segunda Turma, DJe 16.08.2017; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18.05.2012; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.02.2021
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.