DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, buscando o restabelecimento do regime semiaberto.
- O agravante sustenta que a exigência de novo exame criminológico baseada em faltas disciplinares reabilitadas configura constrangimento ilegal e aponta a existência de laudo técnico pretérito favorável.
- A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de novo exame criminológico pautada no histórico de faltas graves reabilitadas do apenado, sendo a última datada de 10/2023, constitui flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao uso do habeas corpus substitutivo.
- A reabilitação formal da falta grave não apaga a trajetória do sentenciado, constituindo elemento válido para formar o convencimento judicial sobre a assimilação da terapêutica penal e a aptidão para o retorno gradual ao convívio social, justificando a determinação de exame criminológico, notadamente em razão da última falta grave cometida em outubro de 2023, período não tão distante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTORICO PRISIONAL MACULADO. VALORAÇÃO DE FALTAS GRAVES REABILITADAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, buscando o restabelecimento do regime semiaberto. 2. O agravante sustenta que a exigência de novo exame criminológico baseada em faltas disciplinares reabilitadas configura constrangimento ilegal e aponta a existência de laudo técnico pretérito favorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de novo exame criminológico pautada no histórico de faltas graves reabilitadas do apenado, sendo a última datada de 10/2023, constitui flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao uso do habeas corpus substitutivo. III. Razões de decidir 4. A reabilitação formal da falta grave não apaga a trajetória do sentenciado, constituindo elemento válido para formar o convencimento judicial sobre a assimilação da terapêutica penal e a aptidão para o retorno gradual ao convívio social, justificando a determinação de exame criminológico, notadamente em razão da última falta grave cometida em outubro de 2023, período não tão distante. 5. Rever o entendimento adotado pela instância ordinária e concluir pelo preenchimento do requisito subjetivo demandaria o reexame fático probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do writ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.