AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1087201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício até porque já decorridos mais de 11 anos do trânsito em julgado, ocorrendo a preclusão temporal sui generis.
- As teses recursais deduzidas na impetração não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício até porque já decorridos mais de 11 anos do trânsito em julgado, ocorrendo a preclusão temporal sui generis. Precedente. 3. As teses recursais deduzidas na impetração não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.