DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado.
- A Defesa reitera alegações de ilicitude de provas decorrentes da apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal, extração de dados sem documentação e quebra da cadeia de custódia, além de apontar ausência do Ministério Público em audiência e inquirição de testemunha da acusação pelo juízo, arguindo nulidades e defendendo o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado.
- Requer o reconhecimento da ilicitude das provas (CPP, art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado. 2. Fato relevante. A Defesa reitera alegações de ilicitude de provas decorrentes da apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal, extração de dados sem documentação e quebra da cadeia de custódia, além de apontar ausência do Ministério Público em audiência e inquirição de testemunha da acusação pelo juízo, arguindo nulidades e defendendo o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas (CPP, art. 157, § 1º), a concessão da ordem, de ofício, e a expedição de alvará de soltura. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se voltar contra julgado coberto pela coisa julgada, empregando-se inadequadamente o writ como sucedâneo de revisão criminal, sem configuração de competência originária desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir condenação transitada em julgado e se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar o pleito revisional nessa via. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coação ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); e (ii) saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). Ausência de competência originária desta Corte para o pleito revisional na espécie. 8. O não conhecimento do habeas corpus decorreu do seu uso inadequado para desconstituir condenação transitada em julgado, proferida pelo Tribunal do Júri, à luz da soberania dos veredictos. 9. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, coação ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.