DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS COMO INDICADOR DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postulava o redimensionamento da pena mediante reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias - baseada em histórico infracional recente- é idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado do art.
- A Terceira Seção firmou entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS COMO INDICADOR DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postulava o redimensionamento da pena mediante reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias - baseada em histórico infracional recente- é idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção firmou entendimento de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando evidenciadas circunstâncias excepcionais, como gravidade dos atos pretéritos, adequada documentação nos autos e razoável proximidade temporal com o delito (EREsp n. 1.916.596/SP). 4. No caso, a proximidade temporal dos atos infracionais (2021, 2022 e 2023) com o crime apurado (2025) demonstra dedicação à atividade criminosa, conferindo idoneidade à fundamentação das instâncias ordinárias para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 5. A dosimetria da pena, inserida na discricionariedade do julgador e atrelada às particularidades do caso, somente comporta revisão em hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada na espécie, sendo incabível, na via do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para redimensionamento da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional recente autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para redimensionar pena ou reconhecer causas de diminuição, salvo ilegalidade flagrante na dosimetria. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.916.596/SP, Terceira Seção, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.096.770/MG, Quinta Turma, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Quinta Turma, DJe 22.05.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.