DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1087042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
- Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com apreensão de 288,16 g de cocaína em pó, 70,83 g de crack e 408,73 g de maconha.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 288,16 g de cocaína em pó, 70,83 g de crack e 408,73 g de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva é medida excepcional e exige fundamentação concreta. No caso, a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.