Direito processual penal — AgRg no HC 1086894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
- A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, à luz da garantia da duração razoável do processo e das peculiaridades do caso.
- Consoante a reiterada jurisprudência desta Casa, a aferição da violação da garantia constitucional da razoável duração do processo exige um juízo de razoabilidade, no qual devem ser confrontados o tempo de prisão provisória e as peculiaridades do processo aptas a interferirem na tramitação da ação penal.
- Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado em abril/2025, e de denúncia oferecida em 25/4/2025 e recebida em 28/4/2025, tendo a instrução processual já se encerrado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Excesso de prazo na formação da culpa. Instrução encerrada. Súmulas N. 52 e 64/STJ. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, à luz da garantia da duração razoável do processo e das peculiaridades do caso. III. Razões d e decidir 3. Consoante a reiterada jurisprudência desta Casa, a aferição da violação da garantia constitucional da razoável duração do processo exige um juízo de razoabilidade, no qual devem ser confrontados o tempo de prisão provisória e as peculiaridades do processo aptas a interferirem na tramitação da ação penal. 4. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado em abril/2025, e de denúncia oferecida em 25/4/2025 e recebida em 28/4/2025, tendo a instrução processual já se encerrado. O andamento processual extraído do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticia, inclusive, que o feito está concluso para sentença, a atrair o enunciado nº 52 da Súmula desta Casa, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Pontuou o Juízo de primeiro grau, outrossim, ao rechaçar a tese de excesso de prazo, que "as diligências pós instrução probatória foram requeridas exclusivamente pela defesa, que somente neste momento apresenta desistência, não se podendo valer do argumento de que a culpa no atraso é somente pela morosidade estatal". Nesse mesmo caminhar, enfatizou o Tribunal a quo que "a maior demora no encerramento da instrução se dá por ação também das defesas. Elas pediram o acesso às mídias extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, bem como expedição de ofício à autoridade policial para informações acerca da identificação e apuração dos executores do delito (fls. 499-500)". 6. A demora atribuível à atuação defensiva não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 64/STJ. IV. Dispositivo: 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.