DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O recurso: Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da reiteração de pedido.
- Habeas corpus anterior (HC 539.749/SP) não conhecido, com afastamento da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a inexistência de flagrante ilegalidade.
- Julgamento da apelação pelo Tribunal de origem em 10/10/2019 e impetração do presente writ apenas em 7/4/2026.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se a identidade substancial do provimento jurisdicional almejado, já rejeitado em habeas corpus anterior, obsta o conhecimento de novo writ, ainda que amparado em fundamentação parcialmente diversa; e (ii) saber se o lapso temporal entre o acórdão de apelação e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, impedindo o conhecimento da impugnação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso: Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da reiteração de pedido. 2. Fatos relevantes. Habeas corpus anterior (HC 539.749/SP) não conhecido, com afastamento da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a inexistência de flagrante ilegalidade. Julgamento da apelação pelo Tribunal de origem em 10/10/2019 e impetração do presente writ apenas em 7/4/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a identidade substancial do provimento jurisdicional almejado, já rejeitado em habeas corpus anterior, obsta o conhecimento de novo writ, ainda que amparado em fundamentação parcialmente diversa; e (ii) saber se o lapso temporal entre o acórdão de apelação e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão temporal sui generis, impedindo o conhecimento da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se reiteração de pedido, pois há identidade substancial do provimento pretendido (incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), já analisado e rejeitado em habeas corpus anterior, o que obsta o conhecimento do novo mandamus. 5. Ainda que assim não fosse, o longo lapso temporal entre o acórdão de apelação e a impetração do writ (mais de 6 anos) atrai a preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, impedindo a rediscussão de alegadas nulidades ou falhas do acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, mesmo com fundamentação parcialmente diversa, impede o conhecimento do writ quando há identidade substancial do provimento jurisdicional almejado. 2. A impetração tardia de habeas corpus após longo lapso desde o acórdão de apelação sujeita-se à preclusão temporal sui generis, que obsta o conhecimento da matéria por razões de segurança jurídica e lealdade processual. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.