DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1086828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
- REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixados em condenação criminal, na qual a pena definitiva foi estabelecida em 1 ano, 7 meses e 8 dias de reclusão.
- A defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime mais gravoso, pleiteando redimensionamento da reprimenda ao mínimo legal e alteração do regime inicial para semiaberto ou aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALTO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixados em condenação criminal, na qual a pena definitiva foi estabelecida em 1 ano, 7 meses e 8 dias de reclusão. A defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime mais gravoso, pleiteando redimensionamento da reprimenda ao mínimo legal e alteração do regime inicial para semiaberto ou aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar o afastamento do mínimo legal; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado foi corretamente fixado com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou se haveria constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta. 4. A exasperação da pena-base mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os limites do tipo penal, como o elevado valor envolvido na conduta e o significativo prejuízo ao erário. 5. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 6. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado em patamar mais gravoso quando presente reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo mesmo para penas inferiores a 4 anos quando devidamente fundamentado em elementos concretos, como antecedentes e circunstâncias judiciais negativas. 8. A utilização do habeas corpus não se presta à rediscussão ampla da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade, especialmente quando a controvérsia exige incursão aprofundada no acervo probatório. 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.